JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 956.582

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
25/08/2017

STF – ARE 956.582, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 25/08/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de embargos de declaração, a imposição de honorários, porquanto a premissa é a de que não se tem prestação jurisdicional aperfeiçoada. MULTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 956582 AgR-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017)
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