JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.020.052

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
16/05/2017

STF – ARE 1.020.052, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 16/05/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo. 2. A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1020052 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
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