JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.747

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
02/07/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.747, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. IMUNIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 1. O Tribunal de origem concluiu que, “[n]o presente caso não se trata de créditos advindos pelo princípio da não cumulatividade no qual ensejaria a aplicação do art. 38, § 2º, da Lei Estadual n. 6.374/89, o qual determina que os créditos decorrentes da aplicação do princípio de não-cumulatividade devem ser escriturados pelo seu valor nominal, mas sim de crédito decorrente de imunidade tributária”. 2. O agravante sustenta a “(in)aplicabilidade de correção monetária aos créditos escriturais de ICMS”. 3. Para rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessária a reanálise da interpretação dada à legislação infraconstitucional, Lei estadual nº 6.374, de 1989, e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1461747 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)
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