- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STF – ARE 932.214, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/05/2017, p. 25/05/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.6.2016. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação sedimentada nas Súmulas 279 e 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia de fatos e provas e da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalvada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 932214 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017)
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