JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 828.442

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STF – ARE 828.442, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 12/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Contratação temporária. Requisitos constitucionais. Efeitos jurídicos da contratação em desconformidade com o art. 37, IX, da CF. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral dos seguintes temas: i) RE nº 658.026/MG-RG (Tema 612), de minha relatoria (requisitos da temporariedade e da excepcionalidade, justificadores do interesse público em que se legitima a contratação temporária); e ii) RE nº 765.320/MG-RG (Tema 916), Relator o Ministro Teori Zavascki (efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, inciso IX, da CF). 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 828442 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017)
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