JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.483.851

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.483.851, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Prestação de contas. Partido político. Devolução de valores. Boa-fé. Matéria de fato. Reexame do conjunto probatório. Súmula nº 279/STF. Súmula nº 287/STF. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Consoante asseverado no decisum, não foi impugnada, na petição do agravo, a incidência da barreira do Tema nº 181 do STF, concluindo-se portanto, pela incidência do óbice da Súmula nº 287 da Suprema Corte. Precedentes. 2. O reexame do teor da certidão que, supostamente, revelaria a boa-fé da agremiação quanto ao recebimento de cotas do fundo partidário exigiria a revisitação do caderno probatório, providência incompatível com a via recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1483851 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024)
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