JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.033.713

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2017
Data de publicação
26/05/2017

STF – ARE 1.033.713, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 12/05/2017, p. 26/05/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REAPRECIAÇÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1033713 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)
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