- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.369, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO REJEITADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL: VARIAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM SUA RENDA. ÔNUS DO SERVIDOR DEMONSTRAR SUA REGULARIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, ao estabelecer um parâmetro daquilo que a legislação tributária considera como desprezível para fins de caracterização de omissão de receita e/ou rendimento, traz norma ou comando de aplicação específica à seara tributária, para fins de caracterização de infrações. Por consequência, a existência, ou não, de autuação na esfera tributária, com fundamento na Lei nº 9.430, de 1996, é desnecessária e em nada influencia na caracterização da infração prevista no art. 132, inc. IV, da Lei nº 8.112, de 1990, mais especificamente a variação patrimonial desproporcional. 2. No caso em tela, o STJ, no acórdão que denegou a segurança, pontuou que a Administração Pública, no processo administrativo, demonstrou a existência de variação patrimonial a descoberto nos anos de 2001 e 2006, em percentuais significativos à época (em 2001, 29% de todos os rendimentos conhecidos do indiciado naquele ano e, em 2006, 14% de todos os rendimentos auferidos no ano pelo indiciado junto à Receita Federal), não tendo o impetrante, ora recorrente, se desincumbido do ônus de demonstrar a licitude desse acréscimo patrimonial não justificado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RMS 34369 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)
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