JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 690.411

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STF – AI 690.411, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IOF. Incidência sobre a transmissão ou o resgate de títulos e valores mobiliários. Artigo 1º, I, Lei nº 8.033/90. Constitucionalidade. Bônus do Tesouro Nacional (BTNF). Lei nº 7.777/89. Resgate. Natureza das operações. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e provas. 1. A jurisprudência da Corte, ao apreciar o RE nº 223.144, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, decidiu pela constitucionalidade do art. 1º, inciso I da Lei nº 8.033/90, o qual trata da incidência do IOF sobre transmissão ou resgate de títulos e valores mobiliários. Precedentes. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da exigência do IOF na operação de resgate dos títulos, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 7.777/89 e Lei nº 8.033/90) e do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. A ofensa constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta. Incidência, ademais, do enunciado da Súmula 279 do STF. 3. Nego provimento ao agravo regimental. Não se aplica a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (AI 690411 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017)
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