JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.487.690

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
26/07/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.487.690, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 26/07/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Alíquotas do AFRMM, do PIS e da COFINS. Decretos nºs 11.321/22 e 11.322/22. Redução. Decreto nº 11.374/23. Revogação. Princípio da anterioridade. Desnecessidade de observância. Precedentes. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte: “’O Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou o tributo, de modo que não atrai o princípio da anterioridade nonagesimal. Não cabe invocar o princípio da anterioridade, enquanto corolário da não surpresa, para obstar uma carga tributária que já estava sedimentada’. Precedente: ADC 84 MC-Ref, Redator para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/6/2023. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.462.835/SC-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15/2/24). 2. Não houve majoração dos honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 512/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, afastando-se a aplicação da multa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1487690 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024)
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