- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STF – RHC 113.680, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/06/2017, p. 19/06/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGOS 158, § 1º, 148 E 344 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA EM TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 593.727. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da legitimidade constitucional da investigação direta promovida pelo Ministério Público, no julgamento do RE 593.727. 3. In casu, o recorrente, policial civil à época dos fatos, foi denunciado como incurso nos artigos 158, § 1º, 148 e 344, do Código Penal, em decorrência de investigações realizadas pelo Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e Repressão ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo (GAECO). 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 113680 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017)
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