JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.451.072

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
04/07/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.451.072, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 04/07/2024

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Não ocorrência de viragem jurisprudencial. Orientação já existente no Tribunal de origem anteriormente à decisão. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Não impugnação de todos os fundamentos da decisão. Súmula 283 do STF. Precedentes. 6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade. 8. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1451072 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024)
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