- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STF – ARE 921.976, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/06/2017, p. 28/06/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, providência inviável neste momento processual. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 921976 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27-06-2017 PUBLIC 28-06-2017)
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