JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.636

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.636, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. I - Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. II - Na espécie, não se verifica a presença de quaisquer dessas hipóteses. Os embargantes, a pretexto de afirmarem que houve omissão no acórdão embargado, invocam os mesmos argumentos expostos na petição inicial e no recurso anterior, os quais, contudo, não são suficientes para infirmar a decisão impugnada. III - Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos, com a determinação da certificação do trânsito em julgado. (RMS 39636 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)
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