- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STF – RHC 142.765, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/06/2017, p. 28/06/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE USO DE DOCUMENTO FALSO, DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGOS 168, 288, 299, 304, 333 E 339 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 2. In casu, o recorrente, juntamente com outros réus, foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288, 168, § 1º, III, 299, 304, 333 e 339 Código Penal. 3. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que a alegação de que a defesa não teve acesso a uma determinada prova e o prejuízo daí advindo imprescindem de comprovação. De acordo com o teor da Súmula 523 desta Suprema Corte, a deficiência da defesa somente anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 142765 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27-06-2017 PUBLIC 28-06-2017)
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