JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 128.119

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STF – HC 128.119, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. LEI 11.340/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo sido concedida suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática do delito descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, em situação de violência doméstica contra a mulher, prevista na Lei 11.340/2006. Em sede de apelação da defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, a fim de substituir a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. Defesa e acusação interpuseram recurso especial, tendo sido o recurso da defesa desprovido e o da acusação provido parcialmente para excluir a substituição da pena concedida na origem. 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso revisão criminal. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 128119 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017)
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