JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.022.171

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
26/09/2017

STF – RE 1.022.171, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 26/09/2017

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 1022171 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)
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