JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 183.648

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
13/08/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 183.648, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/07/2024, p. 13/08/2024

Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FATOS ANTIGOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 319, CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1) É pacífico neste Tribunal que a Súmula 691 pode ser superada quando houver manifesta ilegalidade. Precedentes. 2) Para decretar a prisão preventiva, o juiz deve se reportar a fatos novos e contemporâneos, nos termos do art. 312, §2º, do CPP. 3) No caso, o magistrado decretou a prisão em 2020, com base em fatos que supostamente ocorreram entre 2012 e 2015. Constrangimento ilegal que justifica a revogação da ordem de prisão preventiva. 4) Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183648 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024)
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