- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STF – ARE 886.544, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/06/2017, p. 01/08/2017
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DETECTADA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ATUAÇÃO NA DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA OUTRA ENTIDADE SINDICAL. NULIDADE DE REGISTRO SINDICAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Detectada a omissão, cumpre assentar que o Tribunal de origem solveu a controvérsia exclusivamente pelo prisma da ilegitimidade ativa ad causam do ora embargante, à míngua de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem enfrentar a discussão nos moldes em que veiculada nas razões do extraordinário – lesão ou ameaça a direito próprio do sindicato (arts. 5º, XXXV, e 8º, III, da Lei Maior) –, a esbarrar a pretensão recursal no óbice da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (ARE 886544 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)
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