JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.038

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
09/07/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.038, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 01/07/2024, p. 09/07/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso preventivamente e denunciado em razão da prática dos crimes previstos no art. 4º, “a”, da Lei 1.521/1951 e nos art. 288 e 158, §1º, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC 141170 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 19-05-2017). 4. Sobressaem, nos autos, as circunstâncias concretas do caso, bem como a gravidade das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, com fundamento na periculosidade social do agente. De acordo com os autos, “o réu atemorizava as vítimas, mediante graves ameaças, por incessantes mensagens, áudios e ligações, a fim de que lhe fossem entregues altas quantias em dinheiro. Além disso, o réu é reincidente, estando inclusive em cumprimento de pena”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 242038 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2024 PUBLIC 09-07-2024)
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