JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 134.141

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
06/09/2017

STF – HC 134.141, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 06/09/2017

Ementa

EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente condenado no âmbito da “Operação Furacão”. Associação criminosa e Corrupção ativa. Devolução de passaporte. Recurso de apelação pendente. Inadequação da via eleita. Óbice da Súmula 691/STF. 1. Não cabe Habeas Corpus contra decisão de Relator que, em Habes Corpus requerido a Tribunal superior, indefere a liminar. Incidência da Súmula 691/STF. 2. Hipótese em que a superveniente alteração do quadro processual também impossibilita o conhecimento da impetração. Seja porque a finalidade da defesa foi atingida com o deferimento da liminar; seja porque sobreveio o julgamento definitivo da ação constitucional ajuizada no STJ. 3. Situação concreta em que não ficou comprovada teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício, em especial pela notícia de que se aproxima o julgamento da apelação perante a segunda instância. 4. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, revogada a liminar. (HC 134141, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
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