- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STF – PET 6.840, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/06/2017, p. 03/08/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. TERMOS DE DEPOIMENTO PRESTADOS EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À AUTORIDADE OCUPANTE DE CARGO COM FORO POR PRERROGATIVA NESTA SUPREMA CORTE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO DOS FATOS COM OPERAÇÃO DE REPERCUSSÃO NACIONAL. ANÁLISE APROFUNDADA INVIÁVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Não existindo menção a quaisquer das autoridades elencadas no art. 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal, os autos devem ser encaminhados à Seção Judiciária do Estado do Paraná, no âmbito da qual tramita ação penal que tem por objeto os mesmos fatos relatados pelos colaboradores. 2. A existência ou não de conexão da narrativa feita pelos colaboradores com a operação de repercussão nacional deve ser deliberada, se ainda não preclusa, pelo juízo prevento, evitando-se, assim, a indesejada litispendência. 3. Agravo regimental desprovido. (Pet 6840 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.