HC 127.473
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 16/05/2017
EMENTA: DENÚNCIA – FORMALIDADES. Uma vez atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia a narração dos fatos e viabilizando a defesa, descabe falar em inadequação. DENÚNCIA – DEFESA PRÉVIA. Viabilizada a defesa prévia, tem-se como atendida a formalidade legal, no que voltada à manifestação do acusado. (HC 127473, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)