JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 124.990

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/08/2017
Data de publicação
15/08/2017

STF – HC 124.990, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 01/08/2017, p. 15/08/2017

Ementa

EMENTA: DENÚNCIA – FORMALIDADES. Uma vez atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia a narração dos fatos e viabilizando a defesa, descabe falar em inadequação. PRESCRIÇÃO – ANÁLISE. A análise da prescrição é própria ao processo-crime, não cabendo a queima de etapas. LITISPENDÊNCIA. A definição da litispendência cabe ao Juízo do processo-crime. (HC 124990, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 14-08-2017 PUBLIC 15-08-2017)
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EMENTA: DENÚNCIA – FORMALIDADES. Uma vez atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia a narração dos fatos e viabilizando a defesa, descabe falar em inadequação. DENÚNCIA – DEFESA PRÉVIA. Viabilizada a defesa prévia, tem-se como atendida a formalidade legal, no que voltada à manifestação do acusado. (HC 127473, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

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