HC 161.225
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 08/09/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. AUDIÊNCIA – PERGUNTAS – ORDEM. Vício decorrente da inobservância do artigo 212 do Código de Processo Penal encerra nulidade relativa, devendo ser articulada de imediato, sob pena de preclusão. (HC 161225, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2020, PROC…