JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.004.555

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STF – ARE 1.004.555, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Desvinculação entre a vantagem incorporada e os vencimentos do cargo em comissão. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação incorporada pelo servidor, em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional. 2. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 1004555 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)
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