JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.137

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.137, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Latrocínio tentado, roubo e formação de quadrilha. Pretensão de redução da pena. Matéria alegada mais de sete anos após o julgamento da apelação. Inércia da defesa. Tese não suscitada no momento correto. Preclusão. Writ como sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Discricionariedade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 242137 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024)
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