JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 483.379

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STF – RE 483.379, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Transporte público. Natureza jurídica. Equilíbrio econômico-financeiro. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. O Tribunal de origem concluiu que a natureza jurídica da relação existente entre os recorrentes e a Administração Pública seria de concessão, realizada, entretanto, sem obediência ao procedimento licitatório, razão pela qual entendeu nula a outorga e inviável, portanto, o exame do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. A pretensão dos agravantes encontra óbice nas Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte, uma vez o acórdão recorrido fundamentou-se na legislação infraconstitucional pertinente e nas provas dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (RE 483379 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011)
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