JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 135.625

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/10/2017

STF – HC 135.625, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 24/10/2017

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado, sendo suficiente que se tenha articulação de ilegalidade a alcançar a liberdade de ir e vir do cidadão e haja órgão competente para julgá-lo. IMPEDIMENTO – PRECLUSÃO. Impedimento de integrante de Colegiado há de ser suscitado na primeira vez que a parte tiver oportunidade para manifestar-se no processo. VOTAÇÃO – DESEMPATE. Surge legítimo o desempate, em votação, pelo Presidente do órgão julgador, em se tratando quer de recebimento de denúncia, quer de julgamento final do processo-crime. (HC 135625, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 23-10-2017 PUBLIC 24-10-2017)
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