- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 29/11/2011
STF – RHC 110.084, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 29/11/2011
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE ENTORPECENTES. INAPLICABILIDADE AO AGENTE DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A causa de diminuição da pena de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 incide quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não é dedicado à atividades criminosas nem integra organização criminosa, requisitos que devem estar presentes cumulativamente. 2. In casu, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que o Juiz, fundamentadamente, deixou de aplicar a causa de diminuição da pena de que trata o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante a comprovação da atividade criminosa empreendida pelo paciente e de sua condição de integrante de organização criminosa. 3. A pena de 5 (cinco) anos de reclusão atende à dupla finalidade da lei penal: a retribuição e a prevenção do crime, porquanto apreendidos com o paciente expressivos 5 (cinco) quilos de entorpecentes (2,820kg de maconha e 2,134kg de crack). 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 110084, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011)
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