JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.457

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.457, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 397 DO CPP). IMPROCEDÊNCIA DESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O Magistrado de primeiro grau fez uma análise verticalizada dos fatos imputados na denúncia, analisando a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, dentro dos limites de cognição exigidos para este momento processual de recebimento da peça acusatória. Fica afastada, por conseguinte, a alegação de ausência de fundamentação da decisão que, na fase do art. 397 do CPP, mantém o recebimento da denúncia. II – A decisão impugnada, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firme no sentido de que “[é] válida decisão que, embora concisa, revele a inadequação de causa prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, a afastar a possibilidade de absolvição sumária” (RHC 119.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26/5/2021). III – Agravo regimental improvido. (HC 242457 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)
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