JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.540

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.540, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E PARA CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADC 58 E À ADC 59. DECISÃO RECLAMADA QUE SE LIMITOU A RECONHECER ÓBICE PROCESSUAL À ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFETIVO PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ACERCA DOS PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à presente reclamação em virtude da ausência de aderência estrita entre o acórdão reclamado e os paradigmas de controle invocados (ADC 58 e ADC 59). 2. A agravante alega que a relevância da matéria em discussão, bem como o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade impõem que todas as instâncias do Poder Judiciário apliquem o entendimento firmado na ADC 58 e na ADC 59 aos casos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O presente agravo regimental discute se acórdão que se limita a reconhecer óbice processual à análise do recurso interposto que versa sobre parâmetros para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho implica violação ao decidido por esta Corte na ADC 58 e na ADC 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Feito o cotejo entre o acórdão reclamado e os termos das ADCs 58 e 59, verifica-se que o ato impugnado se limitou a reconhecer óbice processual à análise do recurso interposto na origem. Não houve efetivo pronunciamento pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca dos parâmetros para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. 5. A reclamação constitucional considera os limites da decisão reclamada. A ausência de estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas de controle invocados (ADC 58 e ADC 59) inviabiliza o seguimento da ação ante a evidente inadmissibilidade da reclamação. 6. A reclamação constitucional é instituto de utilização excepcional visto que não se presta a substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada sua utilização como sucedâneo de recurso ou de outra medida processual eventualmente cabível. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 66540 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024)
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