JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.033.168

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2017
Data de publicação
18/09/2017

STF – ARE 1.033.168, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01/09/2017, p. 18/09/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade. 1. O agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo manejado contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, segundo dispõe o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 2. O art. 1.003, § 6°, do Novo CPC determina que “[o] recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do recorrido pela Corte de origem. (ARE 1033168 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)
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