JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 916.818

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2017
Data de publicação
25/10/2017

STF – RE 916.818, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017, p. 25/10/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 2.5.2016. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. EXERCÍCIO POR OCASIÃO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 2°, do ADCT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do STF. (RE 916818 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
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