JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.035.513

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STF – RE 1.035.513, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO UNILATERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ADI 4.425. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica ao caso dos autos o decidido na ADI-QO 4.425, de relatoria do Ministro Luix Fux, porquanto a compensação não se efetivou antes de 25.03.2015, tendo em conta o indeferimento do pedido pelo Tribunal de origem, a despeito de petição anterior realizada pela Fazenda Pública. Precedente: RE-AgR 648.282, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.09.2015. 2. O agravo interno interposto em face da negativa de seguimento a recurso extraordinário possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035513 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)
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