JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 951.567

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2017
Data de publicação
19/10/2017

STF – RE 951.567, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017, p. 19/10/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.4.2016. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (CPC, ART. 494, I). SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO. RECOLHIMENTO DO FGTS. NATUREZA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, CPC. A parte agravante não impugnou o fundamento pertinente à Súmula 280. 2. Agravo regimental parcialmente provido, para corrigir inexatidão material. (RE 951567 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
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