JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 139.150

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
24/11/2017

STF – HC 139.150, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 24/11/2017

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), ante a periculosidade social do paciente, uma vez que mantinha em depósito expressiva quantidade de entorpecente e uma submetralhadora e munições de uso restrito. 2. Habeas corpus denegado. (HC 139150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 23-11-2017 PUBLIC 24-11-2017)
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