JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.990

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STF – INQ 3.990, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se constata a existência de contradição ou ambiguidade apontadas pelo ora embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando rediscuti-los. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Inq 3990 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 28-09-2017 PUBLIC 29-09-2017)
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