- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STF – ARE 1.057.821, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/09/2017, p. 04/10/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO. TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No acórdão recorrido, os honorários advocatícios do defensor dativo, em processo penal, foram fixados com base na Lei 8.906/1994, determinando-se a utilização da tabela de valores do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Santa Catarina. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário reinterpretar essa norma infraconstitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1057821 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
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