JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.455.830

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
16/09/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.455.830, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 09/09/2024, p. 16/09/2024

Ementa

Agravo regimental nos embargos de divergência no embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Foro por prerrogativa de função. Tribunal de origem concluiu que os fatos imputados foram praticados antes de o investigado ter sido eleito prefeito. Orientação alinhada à QO na AP 937. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1455830 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
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