JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 236.257

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 236.257, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO PELO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Embora pretendam ser delimitadas pretensões defensivas diversas no Habeas Corpus nº 192.257/GO e no Habeas Corpus nº 661.130/DF, ao adotar a via do habeas corpus para discussão das intrincadas questões processuais que envolvem as condenações dos recorrentes, se sujeitaram à compreensão desta Corte quanto aos efeitos do juízo de cognição sumária a ela inerente, sendo necessário, para dissentir, do incabível reexame do conjunto fático-probatório. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 236257 ED-ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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