JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.477.172

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.477.172, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Fraude ao caráter competitivo de licitação. Art. 90, caput, da Lei 8.666/1993, vigente à época. 4. Inexistência de vícios no acórdão embargado. 5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 1477172 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024)
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