JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.491.712

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.491.712, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

EMENTA Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indenização por dano moral. multa cominada. ausência de depósito prévio. art. 1.021, §§ 4º e 5º , do cpc. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve decisão monocrática impondo multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. O embargante não efetuou o depósito nem se encontra nas exceções previstas no § 5º do art. 1.021 do CPC (Fazenda Pública ou beneficiário da assistência judiciária gratuita). II. Questão em discussão 3. O embargante pede que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para afastar a aplicação da multa do o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O embargante não efetuou o depósito prévio da multa a que foi condenado no julgamento do agravo regimental. O recorrente não se encaixa nas exceções previstas no § 5º do art. 1.021 do CPC, pois não integra a Fazenda Pública nem é beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos. __________ Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 4º e 5º; Jurisprudência citada: ARE nº 1.386.510-AgR-ED/SP (2022). (ARE 1491712 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024)
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