JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.216

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
20/02/2018

STF – INQ 4.216, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 20/02/2018

Ementa

EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 317, § 1º, ART. 333, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, V, DA LEI 9.613/1998). DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA DE ÁUDIOS E VÍDEOS DOS DEPOIMENTOS DE COLABORADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FASE INICIAL EMINENTEMENTE POSTULATÓRIA. CONTEÚDO DOS RELATOS, ADEMAIS, ACESSÍVEL NA FORMA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ANTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO PRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS ATOS SUPOSTAMENTE ILÍCITOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OBSERVADOS. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS APRESENTADOS À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICTIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Esta Suprema Corte já decidiu, por sua composição plenária, que o momento do oferecimento da denúncia é providência que se situa no âmbito da prerrogativa do Ministério Público, o qual, todavia, arcará com o ônus da rejeição da peça acusatória, por falta de justa causa, caso ofereça denúncia sem dispor de elementos probatórios suficientes à configuração dos necessários indícios de autoria e materialidade. 2. Oferecida a denúncia e notificado o acusado para apresentar a resposta do art. 4º da Lei 8.038/1990, não há previsão legal e espaço para outras dilações probatórias, tais como diligências, requerimentos e oitivas. O momento processual é destinado ao debate sobre a existência de substrato probatório mínimo de autoria e de materialidade delitiva, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como sobre as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo livro, não sendo possível o exame aprofundado de mérito, mas tão somente análise prima facie da denúncia. 3. O indeferimento do pedido de reabertura de prazo para a oferta de resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, pois, nada obstante a juntada tardia de arquivos contendo o áudio e o vídeo de depoimentos dos colaboradores, seus conteúdos já se encontravam nos autos na forma escrita, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo ao devido processo legal. 4. Também não configura mácula ao direito da defesa o oferecimento da peça acusatória antes de concluída a fase inquisitorial, tendo em vista a sua prescindibilidade para a formação da opinio delicti, porque, “se o titular da ação penal entende que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é prerrogativa sua. (INQ 2.245/MG, Rel. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 28.8.2007). 5. Não contém vício a impedir a deflagração de ação penal denúncia que descreve, de forma lógica e coerente, a imputação no contexto em que se insere, permitindo aos acusados compreendê-la e exercer o direito de defesa (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11.6.2015; INQ 3.204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3.8.2015). 6. Na espécie, apesar de formalmente apta, a proposta acusatória sucumbe diante da fragilidade dos elementos de informação apresentados para lhe dar suporte, circunstância que evidencia a impossibilidade da deflagração de uma ação penal desprovida de justa causa, nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 8.038/1990, c/c art. 395, III, do Código de Processo Penal. 7. Denúncia rejeitada. (Inq 4216, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 19-02-2018 PUBLIC 20-02-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

INQ 3.991

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 17/04/2018

EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, § 1º, C/C ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DE ATOS, EM TESE, ILÍCITOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OBSERVADOS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. FALTA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA EXISTÊNCIA DO ALUDIDO PAGAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS SUPOSTAS PRÁTICA DO ATO DE OFÍCIO E A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA…

INQ 4.347

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 27/03/2018

EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 317, § 1º, ART. 333, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, V, DA LEI 9.613/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DE ATOS SUPOSTAMENTE ILÍCITOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OBSERVADOS. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS APRESENTADOS À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICTIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA REJEITADA. …

INQ 3.994

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 18/12/2017

EMENTA: Inquérito. Corrupção passiva e lavagem de dinheiro (art. 317, § 1º, e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c os arts. 29 e 69 do CP). Denúncia. Parlamentares federais. Suposto envolvimento em esquema de corrupção de agentes públicos relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Vantagens indevidas. Supostos recebimentos na forma de doações eleitorais oficiais, por intermédio de empresas de fachada e também em espécie. Imputações calcadas em depoimentos de réu…

INQ 3.980

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 06/03/2018

EMENTA: . PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DE DENÚNCIA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. 1. PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR PREJUDICADA. PRECEDENTES. 2. INACESSIBILIDADE A PROVAS DIGITAIS CONSTANTES NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CERTIFICAÇAO POR SE…

INQ 3.998

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 18/12/2017

EMENTA: Inquérito. Corrupção passiva (art. 317, § 1º, c/c o art. 29 do CP). Denúncia. Parlamentar federal. Suposto envolvimento em esquema de corrupção de agentes públicos relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Excesso de acusação. Não ocorrência. Mera contextualização dos fatos no âmbito da chamada “Operação Lava Jato”. Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente do fato criminoso e suas circunstâncias. Vantagem indevida. Suposta participação do denunciado …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.