JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.034.110

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STF – ARE 1.034.110, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional e Administrativo. Servidor público. Equiparação salarial com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1034110 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017)
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