- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STF – ARE 908.153, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017, p. 07/11/2017
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO COMO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VAGA SURGIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E PRIMEIROS DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA. REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca. 3. Aplicada nos anteriores declaratórios a multa de 2%, a reiteração da conduta procrastinatória atrai a incidência do art. 1026, § 3º, do CPC, dispositivo legal que preconiza o pagamento da multa elevada à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. 4. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação da imediata baixa dos autos. (ARE 908153 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017)
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