JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.522

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
08/10/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.522, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 08/10/2024

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. RENOVAÇÃO. CRITÉRIOS. DECRETO 11.366/2023. ADC 85. DECLARAÇÃO DE PREJUÍZO DA AÇÃO PARADIGMA. IMPROPRIEDADE. ADERÊNCIA ESTRITA. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Acórdão que afasta a exigência de comprovação de requisito para a renovação de registro de arma de fogo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a existência de eventual prejuízo da ADC 85, bem como da ordem de suspensão nacional de processos nela exarada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da exigência de comprovação de efetiva necessidade para a renovação do registro de arma de fogo, restrição implementada pelo Decreto nº 11.366/2023 e mantida no Decreto 11.615/2023, possui aderência estrita à matéria objeto da ADC 85, uma vez que por ela foi encampada. IV – DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 68522 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2024 PUBLIC 08-10-2024)
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