JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.420.385

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
26/09/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.420.385, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. Hipótese em que se mostra incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos com o intuito de afastar a majoração da verba honorária determinada no acórdão embargado. 2. Na origem, a parte ora embargante impetrou mandado de segurança contra ato administrativo. 3. Considerando que o presente recurso extraordinário teve origem em um mandado de segurança, resta inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para afastar a majoração da verba honorária, mantidos os demais termos do acórdão embargado. (RE 1420385 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024)
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