JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.704

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
09/10/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.704, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 09/10/2024

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização. Pejotização. 4. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização do trabalho. 5. Existência de acordo firmado entre as partes, plenamente capazes, acerca do modo de contratação. Violação ao entendimento firmado na ADPF 324. 6. Desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias. Paradigma proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 7.Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 65704 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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