JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 896.066

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
17/11/2017

STF – ARE 896.066, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/10/2017, p. 17/11/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Razões recursais. Inexistência. Súmula nº 284/STF. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante deixou de fundamentar o agravo regimental, não sendo possível conhecer, portanto, os motivos da sua irresignação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. (ARE 896066 AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
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