- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/10/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STF – ARE 896.066, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/10/2017, p. 17/11/2017
EMENTA: Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Razões recursais. Inexistência. Súmula nº 284/STF. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante deixou de fundamentar o agravo regimental, não sendo possível conhecer, portanto, os motivos da sua irresignação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. (ARE 896066 AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.