JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 144.188

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
14/11/2017

STF – HC 144.188, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do RI/STF para negar seguimento ao habeas corpus. 2. A alegação de ausência de comprovação da autoria delitiva não foi submetida à apreciação do Tribunal Estadual nem do Superior Tribunal de Justiça. O que impede a imediata apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instâncias. 3. Ainda que assim não fosse, este Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 4. A gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (vg. HC 141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 136.778, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 128.779, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 135.418, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 144188 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
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