JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 34.450

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
17/11/2017

STF – MS 34.450, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 17/11/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNMP. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE. FALTA DISCIPLINAR. PROMOTORA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Como regra geral, o controle dos atos do CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 2. Injuridicidade caracterizada. Tendo em conta o caráter acusatório da sindicância nº 10/020/CGMP/2014 – MP/MS, e não apenas investigativo, o CNMP converteu o PAD - instaurado após o julgamento da sindicância - em revisão de processo disciplinar. Assim, a respectiva portaria de instauração do PAD/CNMP – Portaria nº 142, de 09.11.2015 – não pode ser considerada marco interruptivo do prazo prescricional. 3. No momento em que julgada procedente a revisão, em 13.06.2016, já estava prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública quanto à falta disciplinar a ser punida com advertência (art. 176, II, c.c. o art. 107, IX, da LOMP/MS), porque passados mais de 02 (dois) anos desde o último marco interruptivo, em 13.03.2014 (cf. art. 178, I, c.c o art. 182, I, c.c. 232, todos da LOMP/MS e art. 240, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 1.102/1990). 4. Agravo a que se nega provimento. (MS 34450 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
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